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30/06/2014 - 18h08
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira

DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - Regras gerais - Roteiro de Procedimentos


Roteiro - Federal - 2013/3922

Introdução

I - Contribuintes obrigados à apresentação

II - Prazo de entrega e forma de apresentação

II.1 - Programa gerador e instruções de preenchimento

II.2 - Leiaute para apresentação das informações

III - Informações a serem prestadas

III.1 - Operações Financeiras com Liminares Concedidas ou Sentença Judicial

IV - Montante global mensalmente movimentado

V - Desconsideração e consolidação de lançamentos para apuração do montante global

VI - Limites para apresentação das informações

VI.1 - Exemplos

VII - Declaração retificadora

VIII - Penalidades

VIII.1 - Penalidades aplicadas até 27 de dezembro de 2012

VIII.2 - Penalidades aplicadas a partir de 28 de dezembro de 2012

IX - Manutenção de sistemas e dados

Introdução

A CPMF, além do seu caráter arrecadatório, também sempre foi uma excelente fonte de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Por meio de declarações vinculadas à CPMF o Fisco Federal recebia detalhadas informações acerca da movimentação bancária dos contribuintes.

Com a extinção da CPMF, bem assim de suas obrigações acessórias, a Receita Federal perderia importante fonte de informações. Para evitar isso, em substituição às declarações da CPMF foi criada a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF, com base na previsão constante do art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001.

O objetivo deste Roteiro é tratar sobre as normas de apresentação da DIMOF, especialmente das controvérsias sobre a obrigatoriedade de sua entrega.

I - Contribuintes obrigados à apresentação

Estão obrigados à apresentação da DIMOF:

- os bancos de qualquer espécie;

- as cooperativas de crédito; e

- as associações de poupança e empréstimo.

As informações deverão ser prestadas à RFB de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Fundamentação: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 811/2008; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 878/2008

II - Prazo de entrega e forma de apresentação

A DIMOF deverá ser apresentada nos seguintes prazos:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior;

b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso.

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A DIMOF relativa ao primeiro semestre de 2008, excepcionalmente, teve seu prazo prorrogado para apresentação até 15 de dezembro de 2008.

A declaração será obrigatória, inclusive nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, observando-se os mesmos prazos de entrega ora previstos.

Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 878/2008

II.1 - Programa gerador e instruções de preenchimento

Para entrega das declarações deverá ser utilizado o programa gerador da DIMOF, inclusive nos casos em atraso ou retificadoras.

O programa é de livre reprodução e está disponível na página da RFB na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. A entrega da declaração será feita pela internet com a utilização do programa Receitanet, também disponível na página da RFB.

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1. A Instrução Normativa RFB nº 1.168/2011 aprovou a versão 2.0 do Programa Gerador da DIMOF, para a prestação de informações sobre movimentação financeira realizada a partir do ano calendário de 2011.
2. O Ato Declaratório Executivo COTEC nº 1/2009 aprovou a versão 1.1 do Programa Gerador da DIMOF, para correção de erro na importação de arquivo com caracteres inválidos. Essa versão deve ser utilizada para a entrega da DIMOF, original ou retificadora, relativa às informações sobre movimentação financeira realizadas até o ano calendário de 2010.

Para apresentação da DIMOF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

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Certificação digital - Exigibilidade a partir de 1º de janeiro de 2010
A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
Essa disposição, constante da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, amplia a obrigatoriedade de utilização da certificação digital, que era restrita a determinadas situações. Com a nova regra, dentre as empresas sujeitas à tributação, somente as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ficam excluídas dessa obrigação de transmitir suas declarações e demonstrativos mediante utilização de certificado digital.

Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 878/2008; Ato Declaratório Executivo COTEC nº 1/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.168/2011.

II.2 - Leiaute para apresentação das informações

A Instrução Normativa RFB nº 860/2008, aprovou o leiaute para apresentação das informações por intermédio da DIMOF.

As informações geradas com base neste leiaute deverão ser importadas pelo programa a ser disponibilizado pela RFB.

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 860/2008

III - Informações a serem prestadas

Deverão ser prestadas as seguintes informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços em conta de depósitos ou conta de poupança das instituições financeiras, identificados pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):

a) depósitos à vista e a prazo;

b) pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

c) emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados; e

d) resgates à vista ou a prazo.

Apesar do detalhamento em relação aos usuários, é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras. Ou seja, será identificado o montante global movimentado pelo usuário, mas não a sua origem ou como ele utiliza tais recursos.

Com base nisso, é entendido que o sigilo bancário do contribuinte estaria preservado, conforme determina a Constituição Federal (art. 5º, X e XII).

Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 811/2008.

III.1 - Operações financeiras com liminares concedidas ou sentença judicial

Nas hipóteses de titulares das operações financeiras com liminares concedidas em mandado de segurança ou em ação cautelar, com antecipação de tutela em ação de outra natureza, ou com sentença judicial para a não apresentação das informações à RFB, as instituições financeiras deverão informar na DIMOF os seguintes dados:

a) número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

b) número do processo judicial;

c) vara de tramitação onde a medida judicial foi concedida;

d) seção/subseção judiciária da vara; e

e) data da concessão da medida judicial.

As informações referentes aos titulares das operações financeiras não apresentadas por força das mencionadas medidas judiciais, posteriormente revogadas, ou com sentença judicial favorável à prestação da informação à RFB, deverão ser prestadas na DIMOF do semestre em que ocorrer a revogação ou sentença, utilizando-se registros específicos de medidas judiciais previstos no leiaute de que trata a Instrução Normativa RFB nº 860/2008.

Nesses casos, destaca-se que, além das informações previstas anteriormente, deverão ser informados o número do processo judicial e a data da cassação da medida judicial.

A apresentação da DIMOF, atinente aos registros específicos de medidas judiciais, deve abranger todos os semestres não informados anteriormente, em relação aos montantes globais mensalmente movimentados.

Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 878/2008.

IV - Montante global mensalmente movimentado

A DIMOF deve apresentar informações dos montantes globais mensalmente movimentos pelos usuários dos serviços das instituições financeiras.

Nesse sentido, considera-se montante global mensalmente movimentado:

a) o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês, nas operações financeiras de depósitos à vista e a prazo;

b) o somatório dos lançamentos a débito efetuados no mês, vinculados às operações financeiras de:

b.1) pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

b.2) emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

b.3) resgates à vista ou a prazo.

V - Desconsideração e consolidação de lançamentos para apuração do montante global

Para apuração dos montantes globais mensalmente movimentados deverão ser desconsiderados pelas instituições financeiras, os lançamentos:

a) a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis;

b) de juros pagos ou creditados a título de rendimento de aplicações financeiras nas contas de poupança; e

c) de transferências entre contas de depósito e contas de poupança do mesmo titular.

No caso da pessoa física ou jurídica ser titular de mais de uma conta de depósito ou de poupança em uma mesma instituição financeira, as informações deverão ser consolidadas conforme o tópico IV.

Em relação a contas de depósito ou de poupança tituladas por mais de uma pessoa física, as informações sobre os montantes globais mensalmente movimentados, deverão ser prestadas em nome do primeiro titular.

Fundamentação: art. 2º, §§ 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 811/2008.

VI - Limites para apresentação das informações

As informações na DIMOF deverão ser apresentadas quando o montante global movimentado, em cada semestre, for superior a:

a) R$ 5.000,00, no caso de pessoas físicas;

b) R$ 10.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

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Os semestres correspondem aos meses de janeiro a junho (1º Semestre) e julho a dezembro (2º Semestre).

Se o montante global movimentado for inferior aos mencionados valores, é dispensada a inclusão de tais informações na DIMOF.

Cumpre mencionar que os limites estipulados deverão ser aplicados isoladamente em relação a cada um dos somatórios dos montantes globais constantes do tópico III do presente Roteiro.

Na hipótese em que o somatório, no semestre, de qualquer um dos montantes globais movimentados seja superior aos valores estabelecidos neste tópico, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório semestral seja inferior aos referidos limites.

Fundamentação: art. 2º, §§ 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 811/2008

VI.1 - Exemplos

1) Considere os seguintes dados em relação à movimentação semestral de uma pessoa física:

a) depósitos à vista e a prazo: R$ 4.000,00;

b) pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques: R$ 4.000,00.

Tendo em vista que os limites individuais não ultrapassaram R$ 5.000,00, não será necessário informar o presente usuário.

2) Considere os seguintes dados em relação à movimentação semestral de uma pessoa física:

a) depósitos à vista e a prazo: R$ 6.000,00;

b) pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques: R$ 7.000,00.

Tendo em vista que os valores movimentados superam R$ 5.000,00, o mencionado contribuinte e suas movimentações deverão ser informadas.

3) Considere os seguintes dados em relação à movimentação semestral de uma pessoa física:

a) depósitos à vista e a prazo: R$ 6.000,00;

b) pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques: R$ 4.000,00.

Tendo em vista que o valor movimentado em relação a depósitos à vista e a prazo é superior a R$ 5.000,00, esse contribuinte deverá ser informado. Neste caso, todas as suas movimentações, inclusive aquelas inferiores a R$ 5.000,00, devem ser informadas.

VII - Declaração retificadora

Deverá ser apresentada a declaração retificadora (DIMOF-Retificadora) para alteração de declaração já entregue, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A DIMOF-Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, sendo vedada a complementação.

Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 811/2008

VIII - Penalidades

Conforme dispõe o art. 106, II, "c" da Lei nº 5.172/1.966 (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Desta forma, as regras instituídas pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012 (subtópico VIII.2), retroagem no tempo, tendo em vista serem mais benéficas ao contribuinte.

Fundamentação: art. 106, II, "c" da Lei nº 5.172/1.966 (CTN); art. 8º da Lei nº 12.766/2012.

VIII.1 - Penalidades aplicadas até 27 de dezembro de 2012

Até 27 de dezembro de 2012 a instituição financeira que deixasse de apresentar a DIMOF ou apresentasse de forma inexata ou incompleta, sujeitavasse às seguintes multas:

a) R$ 50,00 por grupo de 5 informações inexatas, incompletas ou omitidas;

b) R$ 5.000,000 por mês-calendário ou fração, independentemente de sanção prevista na letra "a", na hipótese de atraso na entrega da DIMOF.

As mencionadas multas eram majoradas em 100%, na hipótese de lavratura de auto de infração. Caso a instituição não apresentasse a declaração, eram lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.

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As multas eram apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva.

Dispunha ainda a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, que a omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DIMOF configurava hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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A seguir, excerto das mencionadas Leis:
Lei Complementar nº 105/2001:
"Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar."

Lei nº 8.137/1990:
"Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
(...)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

Fundamentação: arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 811/2008; Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 8.137/1990

VIII.2 - Penalidades aplicadas a partir de 28 de dezembro de 2012

A partir de 28 de dezembro de 2012, com o advento da Lei nº 12.766/2012, conversão da Medida Provisória nº 575/2012, foi dada nova redação ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis nos casos de atraso, não apresentação ou apresentação com incorreções das declarações, demonstrativos ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999.

Com a alteração, o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

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1. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens "b" e "c" deste subtópico serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
2. Para fins do disposto no item "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata o subitem "a.2".
3. A multa prevista no item "a" será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

O contribuinte, portanto, deve ficar atento ao prazo de entrega da DIMOF, sob pena de ter que arcar com a multa prevista na legislação.

Fundamentação: art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 8º da Lei nº 12.766/2012.

IX - Manutenção de sistemas e dados

As instituições financeiras deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes na DIMOF, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Fundamentação: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 811/2008

 




Fonte: Editorial ITC, com informações da SEF/SC.
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